07 jul Como fica o Direito à Propriedade Intelectual em tempos de construções inteligentes sintéticas?
O ano de 2026 está se consolidando como o ponto de inflexão definitivo na intersecção entre a Inteligência Artificial (IA) e o Direito da Propriedade Intelectual. O que antes era tratado como uma curiosidade tecnológica agora é visto como um “teste de estresse” sem precedentes para a arquitetura legal global, forçando uma reavaliação de conceitos seculares como autoria, originalidade e infração.
De fato, uma das perspectivas mais provocativas sobre o tema surgiu na Stanford Law Review, ao identificar o que se denominou como colapso doutrinário inter-regimes. Este fenômeno descreve a estratégia assimétrica de grandes desenvolvedores de IA. O argumento nuclear por eles utilizado nas Cortes de Justiça é que os dados utilizados são suficientemente públicos para serem coletados (scraping) sem agressão aos direitos autorais ou à privacidade. Lado outro e ao mesmo tempo, defendem que seus modelos e pesos de treinamento são privados e, por isso, devem ser protegidos como segredos comerciais invioláveis. E é justamente esse comportamento que vem impedindo a auditoria regulatória e, assim, criando um vácuo de responsabilidade.
Com efeito, desde o aparecimento das IAs generativas, tem-se assistido a uma disputa técnica e jurídica fundamental pela qual se discute, centralmente, se o treinamento de modelos generativos pode ser classificado como Mineração de Texto e Dados (TDM). Pesquisas publicadas na European Intellectual Property Review e no repositório arXiv em 2026 argumentam que, diferentemente da TDM tradicional (que apenas extrai fatos e padrões estatísticos), a IA generativa realiza uma ingestão estrutural ou, para alguns, um “furto estrutural”.
O argumento nodal para tanto é que os modelos não apenas analisam dados, mas internalizam e codificam a forma expressiva (estilo, sintaxe e estrutura) em espaços vetoriais latentes para posterior reconstituição sintética.
Legalmente, isso aproximaria o treinamento muito mais de um ato de reprodução não autorizada do que de uma simples análise linguística.
Dessa forma, a aplicação do Teste de Três Etapas (estabelecido pela Convenção de Berna) tornou-se o novo campo de batalha em 2026. Juristas argumentam que o treinamento de IA falha nesse teste porque a) não é um “caso especial” limitado; b) conflita com a exploração normal da obra; e c) prejudica injustificadamente os interesses legítimos dos autores por meio da “diluição de mercado”.
Para muitos, o conceito de diluição sugere que, mesmo sem uma cópia idêntica (verbatim), a capacidade da IA de saturar o mercado com obras substitutas no mesmo estilo do autor original constitui um dano econômico real e processável.
Diante da impossibilidade prática de licenciamento individual para bilhões de pontos de dados, este ano de 2026 vê um debate acirrado sobre o Licenciamento Coletivo Obrigatório (LCO) que teria como vantagem, argumentam, a garantia de uma fonte de receita para os criadores sem travar a inovação. Porém, os críticos do LCO apontam a dificuldade de medir a contribuição individual de cada obra para o sucesso de um modelo. Por exemplo, como dividir 100 milhões de euros entre 3 bilhões de contribuidores de forma que o custo de transação não supere o pagamento? Esses questionamentos, no bom estilo ECAD, não podem inviabilizar a utilização das GenIA, mas precisam ser urgente e seriamente enfrentados.
Enquanto a União Europeia, através da Resolução de 10 de março de 2026, inclina-se para modelos de transparência total e remuneração justa, os EUA continuam a depender de decisões judiciais caso a caso, embora o U.S. Copyright Office já admita que a ingestão de obras pode ser considerada infração prima facie. Ou seja, mais (uma grande) confusão à vista.
No campo da responsabilidade civil, tem-se utilizado amiúde a expressão “Agente Fantasma”. Recentes experimentos demonstraram que sistemas de IA exibem formas de intencionalidade funcional, mantendo objetivos coerentes mesmo sob falhas em cascata, gerando estratégias de negociação não programadas.
A polêmica, aqui, reside em como atribuir responsabilidades. Devemos tratar a IA como uma ferramenta neutra (protegendo o desenvolvedor) ou como um agente eletrônico cuja autonomia induz confiança e cria riscos previsíveis? Decisões como Garcia v. Character.AI (2025/2026) parecem indicar que, se o design do sistema busca simular relacionamentos humanos de forma hiper-realista, o desenvolvedor não pode alegar neutralidade quando o sistema causa danos, ainda mais em casos extremos, como o suicídio de jovens vulneráveis, por exemplo. Travas de segurança, como as utilizadas pelos bancos para definir o padrão médio dos gastos e impedir que fraudadores lesem os depositantes, talvez sejam uma alternativa a ser levada em consideração.
Nesse cenário absolutamente aberto e caótico, inovações em defesa proativa têm surgido. Pesquisadores do arXiv desenvolveram métodos para, digamos assim, “imunizar” modelos e dados contra o ajuste fino (fine-tuning) não autorizado através daquilo que se vem definindo como armadilhas no espaço de atributos. Além disso, o uso de marcas d’água robustas (watermarking) tem-se mostrado eficientes para a redução de incidentes envolvendo pirataria em transmissões ao vivo em até 40%, estabelecendo novos padrões técnicos de proteção que podem se tornar, quem sabe obrigatórios por lei.
Deveras, o cenário atual mostra que a IA deixou de ser um problema apenas técnico para se tornar uma questão de soberania cultural e justiça econômica. A tendência é a transição de regimes reativos (baseados em processos judiciais lentos) para regimes proativos mais sadios que contemplem transparência obrigatória, filtragem pré-treinamento e remuneração coletiva. Para isso, os governos também devem fazer o dever de casa, de forma a não inviabilizar o progresso científico mas, ao mesmo tempo, precisam manifestar o firme propósito de proteger a propriedade intelectual e os direitos fundamentais. Mas o grande dilema permanece: como obrigar nações que desrespeitam repetida e deliberadamente os mais comezinhos direitos a adotarem modelos de transparência e justiça tecnológica?
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