12 out Você utiliza óculos inteligentes? Então, prepare-se.
Um tema extremamente polêmico começa a ser debatido no Parlamento norueguês, algo que parecia impensável há cinco anos: proibir óculos inteligentes com IA em espaços públicos (parques, praias, museus, escolas, vestiários, consultórios médicos). A justificativa é elegante em sua simplicidade: pessoas podem ser fotografadas, filmadas, gravadas e submetidas a reconhecimento automatizado sem saber que estão sendo observadas.
Estamos diante de uma coletiva paranoia ou de bom senso constitucional?
Alega-se que numa foto tomada por smartphone sem consentimento da pessoa, a privacidade pode ser reclamada, negociada, violada, mas sempre dentro de um campo cognitivo compartilhado. Aqui, a pessoa ao menos sabe que sua imagem foi capturada e, de certa forma, pode reagir.
Mas o que acontece se você passa por alguém vestindo de óculos inteligentes? Não há diferença perceptível com óculos comuns, mas aqueles óculos podem estar capturando sua imagem, seu padrão de movimento, seu reconhecimento facial, seu histórico de deslocamento, processando tudo em tempo real por algoritmos que você não conhece, armazenando essas informações em servidores e nuvens desconhecidos, com potencial compartilhamento de seus dados com terceiros desconhecidos.
A diferença não é de grau, mas claramente de natureza.O que a proposta norueguesa faz, em nossa leitura, é reconhecer que a arquitetura social da privacidade mudou, e que as velhas categorias jurídicas (principalmente a ideia de que “estar em espaço público significa renunciar à privacidade”) já não descrevem a realidade em sua inteireza.
De fato, desde o século XX, nossa tradição constitucional parece indicar que espaços públicos são espaços onde a privacidade se reduz, mas não desaparece efetivamente. Tem-se menos direito à privacidade na rua do que em sua casa. Isso, para quem assim defende, mostra-se proporcional, razoável e, portanto, aceitável.
Entretanto, tal premissa assume que essa observação é efêmera (você passa, a imagem se vai para sempre), sem potencial de retenção (não há acervo permanente depositado em nuvem) e não-agregada (isto é, que seu movimento hoje não é vinculado ao seu movimento de meses atrás).
Perceba: óculos inteligentes desfazem cada uma dessas presunções, pois sua captura é permanente (cada microssegundo fica registrado para sempre), retida (pode ser acessada, reprocessada, revisitada anos depois, sem direito ao esquecimento) e agregada (correlacionada com outros dados, padrões revelados, perfis construídos, com efeitos inimagináveis no longo prazo).
O que torna a abordagem norueguesa particularmente sensata é que ela não proclama uma verdade absoluta. Ela não baniu para sempre o artefato, mas suspende seu uso, criando uma moratória, ou seja, enquanto não sabemos como regular permanente e adequadamente esse desafio, não avançamos.
Essa se mostra uma aplicação qualificada do princípio da precaução, por vezes tão maltratado por aqui. Lá, entretanto, optou-se não se paralisa, simplesmente, mas pela suspensão para aprender a dimensionar corretamente o tamanho do problema.
Daí, alguma conclusão já se pode extrair, ao menos provisoriamente. Se reconhecermos o direito à não-captura algorítmica silenciosa como um direito autônomo (e não apenas como um apêndice derivado da nossa noção de privacidade), isto é, se se tratar mesmo de parte do núcleo duro de autonomia informacional, várias consequências jurídicas parecem seguir: a) a primeira e mais imediata seria a inversão do ônus da prova, não cabendo ao lesado o dever de provar o dano. Logo, é o detentor da tecnologia que deve justificar a captura e demonstrar a existência de consentimento prévio e informado; b) a partir de então, os Estados devem assumir o dever positivo de proteger os seus cidadãos contra o que se denomina “vigilância privada opaca”; c) além disso, a noção de risco será reconfigurada. Hoje, tratamos o vazamento de dados como risco residual. Daqui para a frente, passaremos a tratar a captura silenciosa como violação primária (o risco não vem do simples vazamento, vem da coleta das informações em si) e; d) haverá também o redesenho dos espaços públicos.
De efeito, a Noruega está dizendo que alguns espaços (vestiários, praias, consultórios) exigem proteção especial justamente porque são lugares onde a nudez ou a intimidade ocorrem “de jure” em público, o que implica admitir haver hierarquia de expectativas de privacidade mesmo em ambiente público.
Portanto, penso que a Noruega está fazendo algo raro, que é reconhecer que algumas tecnologias transformam tão radicalmente a arquitetura social que precisam, bem por isso, de interrupção regulatória enquanto se pensa no que fazer. Não é paranoia ou moralismo tipo exportação, mas prudência institucional das boas.
O direito constitucional que emerge não é o mero (mas importante) direito a não ter a privacidade violada. O que se apresenta é um direito ainda mais fundamental: o direito a não ser inscrito permanentemente no arquivo global sem consentimento.
Diante de tão fascinante debate, fico pensando aqui em algo mais prosaico e menos sofisticado, mas nem por isso desimportante. Onde está sendo armazenada e por quem utilizada nossa imagem que vem sendo capturada sem limites, todos os dias, de forma ostensiva ou velada, por câmeras nas entradas e nos elevadores de prédios públicos e privados, inclusive supermercados? E nossa imagem diariamente capturada pelas câmeras públicas e privadas, na rua?
Compreendemos, de fato, os riscos aí embutidos?
A Noruega entendeu. A pergunta é: quando vamos?